Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.034
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por não caber alegação de ofensa constitucional; por consonância com a jurisprudência do STJ acerca do II art. 617, e III, do CPC; por demandar reexame de provas sobre posse e administração do espólio; e por prejudicar o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de nomeação de inventariante nos autos de inventário. 3. A Corte de origem manteve a nomeação com base no III, do CPC, por art. 617, não comprovada a posse e administração do espólio por herdeiro, e desproveu o agravo interno em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desrespeitou a ordem de nomeação do inventariante ao aplicar o III, do CPC em art. 617, detrimento do II; (ii) saber se houve violação aos 3º, 4º, 139, VI, 618, art. 617, 622, 623, 627, 672, 932, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC por suposto não conhecimento do agravo de instrumento de forma indevida; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à observância e eventual flexibilização da ordem do do CPC. art. 617
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão estadual sobre a inexistência de posse e administração do espólio por herdeiro demandaria reexame de provas; e incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com a orientação desta Corte sobre a flexibilização motivada e excepcional da ordem do do CPC. art. 617
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese recursal está dissociada do acórdão, que reconsiderou o não conhecimento e apreciou o mérito do agravo de instrumento; e aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando a alínea a encontra óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento: demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir posse e administração do espólio.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada do acórdão recorrido.
4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados. 5. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC, e do § 1º, do RISTJ.”. art. 255, CPC, arts. 3º, 4º, 85, § 11, 139, VI, 617, II e III, Dispositivos relevantes citados: 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, 1.015, parágrafo único e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.505.752/PR Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/2/2026; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.122.726/PR 12/3/2024.
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