Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.207.964

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia é sobre ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano confrontante com faixa de domínio de rodovia federal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que o bem não está inserido em faixa de domínio público e que a área non aedificandi constitui limitação administrativa que não impede a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o imóvel confrontante seria bem público de uso comum, inalienável e insuscetível de usucapião, nos termos dos arts. 99, 100 e 102 do CC; (ii) saber se a restrição do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 impede a usucapião de imóvel contíguo à rodovia; (iii) saber se incide o art. 183, § 3º, da CF para obstar a usucapião de bens públicos; (iv) saber se a faixa de domínio da rodovia federal é bem da União (art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946) e se a competência da ANTT (arts. 20, II, e 25, V, da Lei n. 10.233/2001) obsta a usucapião; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz do art. 1.015 do CPC; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido fixou as premissas fáticas de que o imóvel não se insere na faixa de domínio público e de que a área non aedificandi é mera limitação administrativa; assim, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 99, 100 e 102 do CC, 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e 20, II, e 25, V, da Lei n. 10.233/2001. 7. Em recurso especial, não cabe exame de alegada violação de dispositivo constitucional, razão pela qual não se aprecia a tese fundada no art. 183, § 3º, da CF. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente à alínea c, visto que o dissídio jurisprudencial foi alegado de forma genérica, sem indicação precisa dos acórdãos paradigma e sem cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre a não inserção de imóvel na faixa de domínio e a natureza administrativa da área non aedificandi. 2. Em recurso especial, não cabe exame de alegada violação de dispositivo constitucional, sendo inapreciável a tese fundada no art. 183, § 3º, da CF. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é indicado sem a especificação dos julgados confrontados e sem cotejo analítico”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 183, § 3º; CC, arts. 99, 100 e 102; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III; Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 71; Lei n. 10.233/2001, arts. 20, II, e 25, V; CPC, arts. 1.015 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.