Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.207.926

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem constatou que os ora Recorrentes, sem justificativa e mesmo dispondo de prazo adequado, deixaram de cumprir a decisão judicial, criando obstáculos à sua execução. Além disso, considerou que eles manifestaram resistência injustificada na fase de cumprimento de sentença, ao sustentarem que aguardariam o trânsito em julgado de agravo de instrumento ao qual não foi concedido efeito suspensivo, e demoraram mais seis meses para implementar o reajuste da Gratificação de Regência de Classe, sem demonstrar qualquer impossibilidade fática para tanto. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não se configurou litigância de má-fé nem resistência injustificada, por ausência de dolo e pela existência de elevado número de processos que justificaria a demora operacional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reanalisar as circunstâncias fáticas que levaram ao descumprimento da decisão judicial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes 4. A Corte a quo registrou que a magistrada de origem manteve a decisão agravada e determinou ao cartório que aguardasse eventual pedido de informações ou o julgamento definitivo do agravo interposto. Assentou, ainda, que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, razão pela qual não se justificava o descumprimento da ordem judicial, que permanecia eficaz e produzindo efeitos. 5. Entendimento em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Negado o pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto, não há fundamento para aguardar o seu trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 1º do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.