Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.903
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE POR INTIMAÇÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 76, § 2º, I, e 313, § 2º, I e II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença relativo a subscrição de ações de telefonia, em que, após o falecimento do exequente, houve extinção do feito por ausência de regularização da sucessão processual. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção ao assentar a intimação do procurador para indicar herdeiros e a intimação por edital dos sucessores, com prazo transcorrido in albis; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 76, § 2º, I, e 313, § 2º, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 76, § 2º, I, do CPC por indevida atribuição ao procurador do falecido da incumbência de promover a habilitação; e (iii) saber se houve violação dos arts. 313, § 2º, I e II, do CPC pela extinção sem esgotar as tentativas de intimação e sem observar prazo adequado para regularização da sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a matéria, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao suposto não esgotamento das intimações relacionadas aos arts. 313, § 2º, I e II, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 76, § 2º, I, do CPC, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente a matéria, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade das intimações da sucessão processual.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, 110, 313, § 2º, I e II, 485, IV e 1.022; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.
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