Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.765
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, caput, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse, com título judicial que declarou a rescisão do arrendamento mercantil, reintegrou o bem, determinou restituição do VRG e condenou ao pagamento das contraprestações vencidas.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva relativa às contraprestações e julgou liminarmente improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que aplicou o art. 206, § 5º, I, do CC, afastou condição suspensiva do art. 199, I, do CC e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, caput, II, do CPC por omissão quanto ao prazo prescricional e à condição suspensiva; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC, em detrimento do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; e (iii) saber se a discussão sobre compensação configura condição suspensiva impeditiva da prescrição, nos termos do art. 199, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, caput, II, do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou de modo suficiente as teses sobre prazo prescricional e condição suspensiva, inexistindo omissão.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas de arrendamento mercantil, afastando o art. 205 do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de condição suspensiva pelo art. 199, I, do CC exigiria o reexame do acervo fático-probatório quanto à impossibilidade de exercício da pretensão executiva e ao conteúdo do título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, caput, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses jurídicas suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas de arrendamento mercantil, afastando o art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para caracterizar condição suspensiva do art. 199, I, do CC.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, da CF; CPC, arts. 1.022, caput, II, e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 199, I, 205 e 206, § 5º, I, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019.
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