Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.761
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve ação ordinária c/c tutela de urgência, visando ao fornecimento de Pembrolizumab para uso neoadjuvante e indenização por danos morais pela negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do medicamento e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a obrigação de fazer e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a recusa de cobertura afasta a responsabilidade civil e a condenação por danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, identificando a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil e os motivos do arbitramento dos danos morais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a condenação em danos morais, porque a conclusão do acórdão recorrido sobre a superação do mero dissabor, à vista da gravidade da doença e do estado de saúde, demanda reexame do acervo fático‑probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem sobre a configuração de dano moral”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 405; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.
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