Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.207.670

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E DILAÇÃO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impedimento de exame do dissídio jurisprudencial em razão do mesmo óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu à parte autora prazo de 60 dias úteis para apresentação de documentos contábeis e de estoque, reputados essenciais à elucidação dos fatos. 3. O Juízo de primeiro grau deferiu dilação de prazo para juntada de documentos reputados relevantes e necessários à prova dos fatos controvertidos. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 320, 434 e 435 do CPC ao permitir juntada extemporânea de documentos tidos como indispensáveis e ao conceder nova dilação após inércia e preclusão temporal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, em face do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, quanto à possibilidade de juntada posterior apenas nos estritos termos do Código. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição da tempestividade, da indispensabilidade e da natureza de contraprova dos documentos, relativamente à alegada violação dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o mesmo óbice aplicado à alínea a revolvimento do conteúdo fático-probatório impede o exame pela alínea c sobre idêntica matéria, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para aferir a tempestividade, a indispensabilidade e a natureza dos documentos, relativamente à aplicação dos arts. 320, 434 e 435 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando subsiste o mesmo óbice da alínea a do art. 105, III, da Constituição, consistente no reexame de fatos e provas, sobre a mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 320, 434, 435 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.933.572/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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