Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.600
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante do reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou reconhecer a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC, quanto a documentos contratuais, divergência entre datas de vencimento e emissão e quesitos periciais; (ii) saber se é aplicável o art. 476 do CC para reconhecer a exceção do contrato não cumprido diante de suposto inadimplemento da exequente quanto à entrega de documentos obrigatórios; (iii) saber se houve excesso de execução por erros nos cálculos e nas datas de vencimento das faturas; e (iv) saber se há nulidade no julgamento por violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, por alegado não saneamento de vícios na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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