Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.510
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e julgou prejudicada a análise do dissídio pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária sobre lote urbano, com expedição de mandado para registro. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal de usucapião e rejeitou a reconvenção de reintegração de posse, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação, majorou honorários para 12% do valor atualizado da causa e assentou que a ação de despejo, julgada improcedente, não configura oposição eficaz, reconhecendo posse com animus domini desde 2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação de despejo em 2010 configura oposição judicial capaz de afastar a posse mansa e pacífica e interromper o prazo aquisitivo da usucapião extraordinária; (ii) saber se a posse tem natureza precária, decorrente de locação verbal ou mera tolerância, sem interversão possessória válida, nos termos dos arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à oposição judicial e à posse precária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas – existência de oposição eficaz pela ação de despejo, natureza da posse e configuração do animus domini – demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à análise do recurso pela alínea a, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses sobre oposição judicial, natureza da posse e animus domini requer reavaliação do acervo fático-probatório. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando aplicado à análise do recurso pela alínea a, impede a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.208 e 1.238; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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