Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.494
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre legitimidade ativa, inexistência de simulação e de fraude à execução, e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a baixa de averbação de processo, o levantamento de penhora e de indisponibilidade sobre imóvel recebido como dação em pagamento por serviços de construção civil. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a baixa da averbação e da penhora, com honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a posse e a boa-fé do embargante, a inexistência de simulação ou fraude e a legitimidade para opor embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, 166, II, e 1.245 do Código Civil, ao reconhecer validade de dação em pagamento anterior ao registro em nome do alienante; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inexistência de legitimidade ativa do embargante em razão da falta de prova de posse ou propriedade; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de fraude à execução em razão de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por inversão indevida do ônus da prova ao presumir a boa-fé do embargante; (v) saber se houve violação do art. 674, do Código de Processo Civil, por ausência de cumprimento dos requisitos de legitimidade para embargos de terceiro; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a exigência de registro para oponibilidade e para o reconhecimento da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na medida em que o dissídio versa sobre os mesmos temas fáticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é inviável em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, II, 1.245; CPC, arts. 485, VI, 792, IV, 373, II, 674, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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