Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.207.464

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não comprovação de ofensa a dispositivos do CPC e do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que se postulou a extinção por ausência de título líquido e exigível, prescrição, litispendência, coisa julgada, incompetência do Juízo e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, afastou as preliminares, reconheceu a liquidez e exigibilidade do saldo da cláusula 2.4 do acordo homologado e determinou a retomada da execução, invertendo os ônus e fixando honorários de 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a execução de sentença homologatória deve ocorrer nos próprios autos, no juízo prolator, à luz dos arts. 515, II, e 516, II, do CPC; (iii) saber se há título certo, líquido e exigível, considerados os arts. 783, 798, I, c, e 803, III, do CPC; (iv) saber se a obrigação foi satisfeita e se a execução deve ser extinta, à luz dos arts. 917, I, e 924, II, do CPC; (v) saber se houve mora e se são devidos juros moratórios, nos termos dos arts. 397 e 405 do CC; (vi) saber se os honorários dos embargos devem observar o proveito econômico, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e não individualiza os incisos supostamente violados. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, 515, II, 516, II, 798, I, c, 917, I, e 924, II, do CPC e 397 e 405 do CC. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da conclusão de liquidez e exigibilidade do título fundada na cláusula 2.4 do acordo judicial homologado. 9. Não se conhece do dissídio quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ficando prejudicado se a tese é obstada por enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por falta de prequestionamento dos dispositivos indicados. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas e provas sobre a liquidez e exigibilidade do título. 4. Não se conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, prejudicado se a tese encontra óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 485, VI, 515, II, 516, II, 783, 798, I, c, 803, III, 917, I, 924, II, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 397 e 405; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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