Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.431
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO EXTERIOR. SUBFATURAMENTO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF (POR ANALOGIA), QUANTO À ALEGAÇÃO GENÉRICA. ART. 81, § 1º, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM INDICAÇÃO, NAS RAZÕES, DE OFENSA DIRETA AO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSA PARTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente e coerente, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto ao art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, aplica-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível o recurso especial quando a questão, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3. Embora o acórdão recorrido tenha debatido o art. 33 da Lei n. 11.488/2007, não houve indicação, nas razões do recurso especial, de violação direta a esse dispositivo, o que impede o conhecimento do apelo nessa extensão.
4. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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