Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.423
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E ÓBICES SUMULARES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF (ausência de impugnação específica quanto à legitimidade ativa) e 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento). 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória de obrigação de levantamento de cláusula resolutiva, com pedido de declaração da prescrição da pretensão de cobrança vinculada ao gravame e seu consequente cancelamento na matrícula do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com condenação em custas e honorários de R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a extinção por ilegitimidade ativa, assentando ser inviável pleitear em juízo prescrição em benefício de terceiro; apenas reformou os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, aplicando o Tema n. 1.076 do STJ; nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu parcialmente os dos réus para distribuir os honorários e majorar os recursais ao patrono que apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há legitimidade ativa do adquirente sem registro para alegar prescrição da pretensão subjacente à cláusula resolutiva e buscar seu levantamento, à luz dos arts. 18 do CPC e 193 do CC; (ii) saber se a extinção sem julgamento de mérito afrontou os arts. 4º e 6º do CPC (primazia do mérito e cooperação); (iii) saber se houve abuso de direito e violação da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 187, 421 e 422 do CC) pela conduta dos réus de reconhecer quitação e não levantar o gravame; e (iv) saber se a manutenção indefinida da cláusula resolutiva, com pretensão prescrita, contraria preceitos de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, a decisão de inadmissibilidade apontou a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ilegitimidade ativa, relativamente ao ponto jurídico delimitado da possibilidade de terceiro pleitear prescrição em benefício alheio.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque, no caso concreto, os demais dispositivos federais indicados não foram objeto de debate específico pelo acórdão recorrido, relativamente ao requisito do prequestionamento indispensável ao conhecimento do recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a aferição da legitimidade ativa e do interesse jurídico direto para alegar prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 18 do CPC e 193 do CC.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões recursais são deficientes quanto à demonstração de violação dos arts. 4º e 6 do CPC, relativamente ao ponto jurídico da primazia do julgamento do mérito e da cooperação em face da extinção por ilegitimidade.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a análise de abuso de direito, boa-fé objetiva e função social dos contratos pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 187, 421 e 422 e 2.035, parágrafo único, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais, especialmente quanto à ilegitimidade ativa.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir legitimidade ativa e interesse jurídico à luz dos arts. 18 do CPC e 193 do CC.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de ofensa aos arts. 4 e 6 do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de abuso de direito, boa-fé objetiva e função social dos contratos exige revolvimento de fatos e provas, em relação aos arts. 187, 421, 422 e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4º, 6º, 18, 85, §§ 11 e 2º, 292, II, e 1.005; CC, arts. 187, 193, 346, 421, 422 e 2.035, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.692.595/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.