Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.330
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC 41/2003. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação revisional previdenciária ajuizada em face do Município de São Caetano em que a parte Autora pleiteia a paridade salarial com os servidores da ativa. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa necessária "apenas para adequação dos consectários legais". 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
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