Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.284
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido
formulado na ação ordinária de indenização por danos morais
decorrentes de procedimento cirúrgico realizado no Hospital
Universitário Presidente Dutra, sob responsabilidade da Universidade
Federal do Maranhão, com fundamento na ocorrência de prescrição
quinquenal (Decreto n. 20.910/1932) e na abrangência da coisa
julgada quanto a matérias que poderiam ter sido deduzidas na demanda
anterior.
2. No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com
fundamento nos seguintes esteios: (a) devida prestação
jurisdicional; (b) não demonstração da ofensa à lei federal; (c)
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou os esteios dos itens "a" e "b"; e, quanto ao item "c",
limitou-se a refutá-lo genericamente, olvidando o rechaço específico
e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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