Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.166
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil; e por necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação de danos morais e materiais por alegado erro médico, envolvendo encunhamento da vértebra T-11 e fragmento ósseo intra- articular no cotovelo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora às custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa atualizado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação quanto à perícia e à validade do documento de fl. 369 como recibo de entrega de exames, em violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se, deferida a inversão do ônus da prova, os réus não se desincumbiram do encargo probatório da entrega das radiografias iniciais e de acompanhamento, em contrariedade ao art. 373, caput, I e II e § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque, no caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, apreciando, de forma clara e fundamentada, o laudo pericial e a discussão sobre a entrega de prontuários e exames.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à distribuição dinâmica do ônus e à valoração do laudo pericial, visto que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova pelos réus e à existência de erro médico e nexo causal. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, e o magistrado pode valorar livremente as provas produzidas, como ocorreu ao concluir pela entrega de prontuários e exames e pela ausência de culpa médica segundo o laudo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático‑probatório, como na revisão do cumprimento do ônus da prova e da inexistência de erro médico. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito, cabendo ao magistrado valorar livremente as provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput, I e II e § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.437/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.