Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.126
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória sobre proposta de adesão com informações falsas e omissão de doença preexistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese de conluio entre corretora e beneficiária, com violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais para afastar a tese de conluio entre corretora e beneficiária . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STF, EDcl no AgRg no RE n. 156.576/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 1/2/1996; STJ, AgRg no AREsp n. 774.607/SC, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015.
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