Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.096
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. C E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e afastou negativa de prestação jurisdicional, prejudicando o dissídio. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de escritura pública por alegada incapacidade do vendedor e simulação no negócio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das escrituras e a ausência de vício. 4. A Corte de origem anulou de ofício o processo pela ausência de intervenção do Ministério Público, e não conheceu dos embargos de declaração, aplicando multa de 1% com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público pressupõe demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 178, II, e 279, § 2º, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são opostos uma única vez com propósito de prequestionamento; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante dos mesmos óbices aplicados na alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão prejudicial da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e considerou prejudicadas as demais teses.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a nulidade decretada pela ausência de intimação do Ministério Público exige reexame do acervo fático- probatório relativamente à demonstração de prejuízo concreto (arts. 178, II, e 279, § 2º, do CPC).
8. Aplica-se a orientação desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são opostos uma única vez com notório propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao tema da intervenção do Ministério Público, pois subsiste o mesmo óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) aplicado à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir prejuízo concreto decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público, relativamente à nulidade fundada nos arts. 178, II, e 279, §2º, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos uma única vez com notório propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório.
3. Não ocorre violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão decide a questão prejudicial e considera prejudicadas as demais alegações, com fundamentação suficiente.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide o mesmo óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) que impede o processamento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 279, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
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