Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.940

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e responsabilidade civil com indenização por perdas e danos e danos morais, envolvendo atraso na entrega de obras de loteamento e pleito de devolução integral, multa contratual e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, condenou à restituição integral, aplicou multa contratual de 10% e rejeitou danos morais, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a rescisão e a devolução integral, incluindo o sinal, reconhecer a legitimidade passiva solidária e condenar por danos morais em R$ 10.000,00, com majoração dos honorários para 12%; nos embargos, rejeitou omissões e alterou de ofício os consectários legais à luz da Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 219, 220 e 221 do Código Civil; o art. 5º da Lei n. 9.514/1997; o art. 25 da Lei n. 6.766/1979; o art. 32 da Lei n. 4.591/1964; e o art. 1º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei n. 13.874/2019 foram prequestionados na origem; (ii) saber se a tese de antecipatory breach of contract e o pedido de retenção de valores foram deduzidos com indicação clara de dispositivos violados; (iii) saber se há ofensa aos arts. 421, 421-A, 422, 475 e 884 do Código Civil diante da devolução integral; (iv) saber se é possível afastar ou reduzir danos morais à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque, no caso, os arts. 219, 220 e 221 do Código Civil; o art. 5º da Lei n. 9.514/1997; o art. 25 da Lei n. 6.766/1979; o art. 32 da Lei n. 4.591/1964; e o art. 1º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei n. 13.874/2019 não foram objeto de debate pela Corte de origem, nem mesmo de modo implícito, apesar dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a tese de antecipatory breach e o pedido de retenção foram deduzidos sem a indicação clara e inequívoca de dispositivos de lei federal violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no ponto relativo à devolução integral, as razões recursais estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, que reconheceu inadimplemento da vendedora e afastou caso fortuito/força maior. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o quantum, fixado à luz do art. 944 do Código Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, que reconheceu atraso injustificado apto a ultrapassar o mero aborrecimento. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido, com transcrição dos trechos divergentes e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate pela Corte de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não indica, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da configuração do dano moral e a revisão do quantum fixado à luz do art. 944 do Código Civil. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de divergência na aplicação do direito, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 219, 220, 221, 393, 421, 421-A, 422, 475, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 5º, 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 3º; Lei n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.530/MA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 1/6/2026.

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