Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.899
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, §1, IV, do CPC, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ à multa do art. 1.026, §2, do CPC, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a falta de impugnação específica, e por afastamento da divergência jurisprudencial, em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que converteu a obrigação de fazer em execução por quantia certa, com liquidação por arbitramento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, acolheu-os apenas para aclaramento em primeiro julgamento e, em novos embargos, rejeitou-os com multa de 1% por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, §1, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2, do CPC em embargos opostos para prequestionamento; (iii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC; (iv) saber se inexiste título certo, líquido e exigível à luz do art. 786 do CPC; (v) saber se há responsabilidade civil sem culpa e solidariedade, nos termos dos arts. 186, 927 e 265 do CC; (vi) saber se as obrigações extrapolam os limites da corretagem, conforme os arts. 722 a 725 do CC; (vii) saber se a Súmula n. 405 do STF impede efeitos executivos de liminar revogada com efeitos ex tunc; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial com os REsp 1.799.169/SP e REsp 586.883/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional dos arts. 1.022, II, e 489, §1, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a conversão em perdas e danos com base no art. 816 do CPC, a preclusão da decisão que rejeitou a substituição do crédito e a remessa das questões de responsabilidade à liquidação.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados para prequestionamento de dispositivos federais, sem demonstração de intuito exclusivamente protelatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de aplicar o art. 476 do CC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto às premissas fixadas sobre a cessão de crédito e a preclusão.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese de inexigibilidade do título, à luz do art. 786 do CPC, exige reexame do acervo fático-probatório sobre pagamentos e liquidação por arbitramento.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque, na espécie, as teses de ausência de culpa, inexistência de solidariedade (arts. 186, 927 e 265 do CC) e extrapolação da corretagem (arts. 722 a 725 do CC) pressupõem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fático-jurídica com os paradigmas sobre efeitos ex tunc de liminar, e subsiste óbice por deficiência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF), além do alinhamento do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à multa (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as teses e delimita a conversão em perdas e danos nos termos do art. 816 do CPC.
2. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2, do CPC quando os embargos de declaração evidenciam propósito de prequestionamento sem intuito protelatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a aplicação do art. 476 do CC quando a alteração das premissas demanda reexame de provas.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexigibilidade do título fundada no art. 786 do CPC quando a controvérsia depende da valoração do acervo probatório.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ nas teses sobre responsabilidade e corretagem, por envolverem interpretação contratual e reexame de provas.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fático-jurídica e por deficiência de impugnação específica, por incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1, IV, 1.026, §2, 786 e 816; CC, arts. 186, 265, 476, 722, 723, 724, 725 e 927; CF, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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