Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.781

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação ao art. 489 do CPC e por inadequação da via especial para rediscutir fatos e a valoração da prova pericial. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória de obrigação de fazer para manter livre de obstáculos a estrada de acesso às lavouras. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por inexistência de encravamento e por se tratar de mera tolerância de uso, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 17%; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 479 do CPC ao desconsiderar conclusões periciais e se é possível o reexame fático-probatório; (iii) saber se fatos supervenientes e documentos novos impunham reabertura da instrução ou conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts. 435 e 938, § 3º, do CPC; (iv) saber se há direito à passagem forçada por encravamento funcional ou econômico à luz do art. 1.285 do CC; (v) saber se há servidão de passagem constituída por título ou por usucapião, conforme os arts. 1.378 e 1.379 do CC; e (vi) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de encravamento, a suficiência de acesso alternativo e a impropriedade de reabrir a instrução, afastando a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre laudo pericial, encravamento e passagem forçada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de considerar fatos supervenientes, reabrir a instrução e reconhecer servidão por uso histórico pressupõe revolvimento do acervo probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexistente violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre encravamento, passagem forçada, servidão de passagem, fatos supervenientes e alegado cerceamento de defesa. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico e sem similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 479, 435, 938 § 3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 1.285, 1.378, 1.379; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.039.347/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

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