Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.691
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF, quanto à apontada violação do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, por ausência de prequestionamento, pela Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, e por prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando à exclusão do registro no SCR/SISBACEN e à condenação por danos morais decorrentes de inscrição sem notificação prévia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% do valor da causa, ao fundamento de autorização contratual expressa para envio de dados ao SCR, afastando ilicitude, notificação prévia e dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de aplicar o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 demanda reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial, à luz dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da prejudicialidade decorrente dos mesmos óbices da alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (autorização expressa, existência do débito e regularidade da inscrição), relativamente à aplicação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico e indicação de repositório oficial), além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices que impediram o conhecimento pela alínea a, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre autorização expressa e regularidade da inscrição relativa ao art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e indicação de repositório oficial, e quando a insurgência pela alínea a é obstada por óbices sumulares, hipótese que prejudica a análise pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 43, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11 e § 2º, e 98, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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