Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.674

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA EM CONCESSÃO DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489 DO CPC). ATO INFRALEGAL (PORTARIA) NÃO SE ENQUADRA EM CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar os pontos levantados pela parte: periodicidade mínima prevista no edital; utilização do cronograma apresentado pela própria concessionária; exigência de aprovação da ARTESP para reprogramação de serviços; inexistência de pedido/aprovação de reprogramação; e inadequação dos documentos indicados para demonstrar execução dos serviços no mês de abril de 2020. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil: a decisão apresentou fundamentos concretos e coerentes, bastando ao julgador indicar as razões de seu convencimento, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 4. A controvérsia envolve interpretação de ato infralegal (Portaria 16/2021), que não se insere no conceito de lei federal para fins de recurso especial (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), o que impede o conhecimento do apelo nobre sobre esse ponto. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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