Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.606

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979 EM CONJUNTO COM O CDC E O CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, devolução de quantias pagas e indenização por benfeitorias em compromisso de compra e venda de lote urbano. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual com restituição de 80% das quantias pagas, fixou taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a primeira parcela inadimplida até a desocupação e condenou ao pagamento de indenização por benfeitorias. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção limitada a 20% e a taxa de fruição de 0,5% ao mês, reconhecida a relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao fixar o percentual de retenção em 20% sobre os valores pagos e a taxa de fruição em 0,75% a partir do inadimplemento, teria violado o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se o art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 permite devolução parcelada em até 12 vezes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da questão federal referente ao § 1º do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. 8. Os óbices sumulares aplicados pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da questão federal suscitada. 3. Os óbices sumulares aplicados pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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