Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.600
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela Fazenda Estadual e homologou o cálculo dos exequentes.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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