Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.594
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração dos danos morais e à revisão de honorários, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, prejudicada a análise do dissídio pela alínea c e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos sob a rubrica “Título de Capitalização”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do negócio, condenar à devolução simples com correção e juros, afastar os danos morais, distribuir custas em 50% e fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro, reconhecer dano moral, redimensionar os ônus da sucumbência integralmente em desfavor do réu, manter honorários em 10% sobre o valor da condenação e afastar majoração recursal pelo Tema 1.059.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC; (iii) saber se a fixação do dano moral afronta os arts. 186, 927 e 944 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal em recurso especial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente ao § 8º-A do art. 85 do CPC. 7. É incabível o exame de suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a análise do alegado caráter ínfimo demandaria reexame de premissas fáticas sobre a complexidade da causa e a atuação profissional, sem demonstração de irrisoriedade manifesta.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do valor dos danos morais, ausente excepcionalidade por irrisoriedade ou exorbitância diante das peculiaridades delineadas, inclusive o fracionamento de demandas reconhecido no acórdão recorrido.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a interposição pela alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, o que prejudica a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 2. É incabível, em recurso especial, examinar alegada violação de dispositivos constitucionais.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão dos honorários sucumbenciais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do quantum indenizatório por danos morais, não evidenciada excepcionalidade.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, que impede o exame pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, § 11; CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF, arts. 1º, III, 5º, II, e 133; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.784/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.634.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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