Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.591
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em embargos à execução que foram julgados
improcedentes. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa e ausência
de comprovação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em
razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar se a cédula de
crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de
certeza, liquidez e exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da
Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a cédula de crédito bancário que atende
aos requisitos de certeza, liquidez e exequibilidade, acompanhada de
demonstrativo de débitos, é apta a aparelhar a execução; bem como ao afirmar que
o juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada e à luz do
princípio da persuasão racional, a produção de provas consideradas
desnecessárias, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do
dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de
dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual
e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ,
REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022.
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