Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.354

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COBRANÇA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE C/C CLÁUSULA RESOLUTIVA E MULTA COMPENSATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cobrança envolvendo c/c contrato de arrendamento rural para exploração de jazida, com pedido de resolução do contrato, cobrança de parcelas em atraso e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução por inadimplemento, fixar a extinção em condenar ao pagamento das parcelas devidas no período indicado, 7/7/2017, aplicar a multa compensatória e rejeitar a reconvenção. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condição resolutiva/cláusula resolutiva expressa deveria operar a resolução automática do contrato, com base nos arts. 121 e 474 do CC; (ii) saber se houve violação dos princípios da intervenção mínima e alocação de riscos em contratos empresariais, nos termos do -A do CC; (iii) saber se os pagamentos efetuados após a data indicada para art. 421 resolução automática configuram pagamento indevido e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 876 e 884 do CC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à mora e à força da cláusula resolutiva em contratos com termo certo; ex re e (v) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Tese de julgamento: Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. ”. CC, arts. 121, 421-A, 474, 876 e 884; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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