Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.352
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, CF/1988). SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto
à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo
analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se
a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988
permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do
vício metodológico na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento
utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente
a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento.
4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido
e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções
jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio
jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a
independência da alínea a.
5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação
específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não
conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo
ao cotejo analítico.
6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente
impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o
agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão
monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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