Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.329
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO
DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO
CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR O
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a
condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão
de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou
prova nova.
2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do
tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e
ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a
consequente redução da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de
negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das
Súmulas n. 7 e 518/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso
especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como
fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão
de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico
privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente,
as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da
parte.
6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em
suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei
federal (Súmula n. 518/STJ).
7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses
recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para
infirmá-los.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e
suficientemente fundamentada.
2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a
enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n.
518/STJ).
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para
rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as
teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula
n. 7/STJ.
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