Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.150

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento à apelação em ação declaratória negativa cumulada com indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória negativa cumulada com indenizatória, envolvendo pedido de declaração de inexistência de dívida, estorno de valores, exclusão de negativação, reconhecimento de responsabilidade solidária e indenização por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do relator é suficiente para o exaurimento da instância ordinária; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da retirada de pauta e da sustentação oral em sessão virtual, à luz do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 937 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se configurou violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de julgamento presencial foi indeferida em decisão monocrática do relator, contra a qual não houve interposição de agravo interno. Incide a Súmula n. 281 do STF, por analogia, porque, na espécie, não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 281 do STF quando o recurso especial é interposto contra decisão monocrática não submetida a agravo interno, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, LIV e LV, e 105, III; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X; CPC, arts. 85, §11, 272, §§ 2º e 5º, 278, 280, 487, I, 489, 932, I, 937 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 643.932/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgados em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.452/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 3.112.869/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.188.012/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.