Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.139
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, concedeu o benefício por incapacidade permanente à parte autora a partir do requerimento administrativo, asseverando, com base no laudo pericial, que a incapacidade total e permanente restou configurada em momento posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária. Nesse contexto, a alteração do termo inicial do benefício demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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