Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.126
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE VÍCIO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por pretensão de reexame fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, envolvendo vício redibitório em veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais e lucros cessantes a apurar, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância ao declarar nulidade de cláusulas com inovação em apelação, em violação do art. 141 e ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é inaplicável o CDC à venda esporádica de ativo desmobilizado, à luz dos arts. 2 e 3; (iv) saber se a decisão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 884 do CC ao invalidar cláusulas e permitir enriquecimento sem causa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice pela alínea a, por aplicação de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice pela alínea a, por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II; CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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