Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.112
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
fundamento os óbices contidos nos enunciados 7 da Súmula deste
Tribunal Superior e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
especial, amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes, por
si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou
de interpor recurso extraordinário.
6. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial,
desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu
conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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