Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.892

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF . 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais reflexos decorrentes de óbito atribuído a infecção por micobactéria após procedimento hospitalar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal da pretensão reparatória, aplicando o art. 206, § 3º, V, da Lei n. 10.406/2002, e reformou a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação válida em ação anterior interrompeu a prescrição, com retomada do prazo somente após o trânsito em julgado, à luz do art. 240, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável ao dano moral por ricochete dos herdeiros seria decenal (art. 205 do Código Civil) ou trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil); e (iii) saber se se configura a responsabilidade objetiva do hospital com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para danos morais por ricochete, com termo inicial na data do óbito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer interrupção da prescrição pela citação válida em ação anterior demanda reexame do acervo fático-probatório quanto às datas, identidade da causa de pedir e correlação entre demandas, relativamente à aplicação do art. 240, § 1º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da responsabilidade objetiva do hospital e do nexo causal entre a infecção e o óbito exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, estando o mérito, de todo modo, prejudicado pelo reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para danos morais por ricochete, com termo inicial no óbito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a análise de interrupção da prescrição pela citação em ação anterior demanda reexame de fatos e provas relativamente ao art. 240, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre responsabilidade objetiva do hospital e nexo causal exige revolvimento do acervo fático-probatório, ficando o mérito prejudicado pelo reconhecimento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.406/2002, arts. 205, 206, § 3, V, 927, parágrafo único, e 932, III; CPC, arts. 240, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.677.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.