Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.882
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como destacado no decisum, a matéria relativa à aferição do lapso
depurador previsto no art. 64, I, do CP não foi objeto de debate na
apelação e somente foi suscitada nos embargos de declaração, o que
configura indevida inovação recursal.
2. Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a formulação de pedido novo nos embargos declaratórios não
autoriza reabrir a discussão sobre tema não impugnado no recurso que
pretendia ver integrado.
3. Como não houve debate do tema sob esse enfoque pretendido no
especial, fica caracterizada a ausência de prequestionamento,
consoante enunciado da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
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