Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.722

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. pronúncia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. revolvimento fático-probatório (Súmula N. 7/STJ). Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, HC 456.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018

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