Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.487

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU SUSPENSÃO FORMAL, REGIME INTERTEMPORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente apenas quanto a dois executados solidários, com exclusão da execução, sem ônus para as partes. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada em 1993 contra seis devedores solidários, com única penhora efetiva sobre bem da coexecutada ITAÍSA e ausência de constrição sobre o patrimônio de dois executados beneficiados pela prescrição. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a prescrição intercorrente somente em relação a dois executados, com sua exclusão da execução, sem ônus para as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, em especial quanto à necessidade de intimação formal da exequente, definição do termo inicial, exigência de suspensão formal, regime intertemporal do art. 921, § 4º, do CPC e precedentes aplicáveis; (ii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige suspensão formal e prévia intimação para reconhecer a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC foi mal aplicado ao admitir a contagem automática do prazo e ao exigir constrição efetiva para interromper a prescrição; (iv) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso, suficiente e fundamentado todas as questões essenciais, afastando decisão surpresa e fixando a moldura fática da ausência de constrição eficaz sobre os executados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente ciência inequívoca da inexistência de bens e ausência de atos executivos úteis. 7. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (arts. 102, III, e 105, III, da CF). 8. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede aferir a similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma expressa, suficiente e fundamentada todas as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda reexame da moldura fática quanto à ciência da inexistência de bens e à ausência de atos executivos úteis. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação constitucional, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o não conhecimento pela alínea a decorre da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1022 e 921, §§ 4º e 4º-A; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

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