Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.227

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel e o ressarcimento dos juros de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o "termo de reserva" foi superado por novação contratual no instrumento definitivo, nos termos do art. 360, I, do Código Civil; (ii) saber se a escassez de mão de obra e de insumos se deu em razão de caso fortuito/força maior (pandemia); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a tese de novação e a prevalência do instrumento definitivo sobre o termo de reserva, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame das conclusões fáticas sobre a mora, a marcha da obra, a escassez de insumos e mão de obra e a quantificação dos lucros cessantes. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a Súmula n. 5 do STJ incide sobre a matéria veiculada pela alínea a, impedindo a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial que busca reavaliar a interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à novação. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, andamento da obra e escassez de insumos. 3. A incidência de súmulas quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, e 393; CPC, arts. 85, § 11, e 374, I; CDC, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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