Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.196

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SIMULAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicadas às teses de simulação do negócio jurídico e inversão do ônus da prova, bem como às alegações de ofensa à Lei n. 8.929/1994 e ao art. 475 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural, com pedido de nulidade dos títulos por suposta simulação de empréstimo com juros usurários, corte e limitação de juros, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade das CPRs por alegado inadimplemento de adiantamento e resolução do pacto. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CPR exige adiantamento/ contraprestação, com violação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.929/1994; e (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 475 do CC para impor resolução do pacto e inexigibilidade das CPRs. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão estadual, de inexistência de simulação e de que se trata de compra e venda com entrega futura, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ademais, o pagamento antecipado não é requisito essencial da CPR, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de resolução do pacto por exceção do contrato não cumprido também esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório e impede rediscutir simulação, adiantamento/contraprestação e a exceção do contrato não cumprido. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais; e a Súmula n. 83 do STJ incide para reconhecer que o pagamento antecipado não é requisito essencial da Cédula de Produto Rural.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 3º, 4º; CC, art. 475; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.624.829/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.027.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, agravo interno nos embargos de agravo em recurso especial n. 61.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017.

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