Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.184
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE VISTORIA DO
CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM UNIDADE ESCOLAR. MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
VÍCIOS, NA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
fundamentos autônomos: inexistência de vícios sanáveis; suficiência
da fundamentação do acórdão recorrido; e necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante impugnou os dois primeiros fundamentos, mas, quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de
desnecessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo
entre a moldura fática assentada no acórdão e a tese recursal, nem
demonstrar como o exame pretendido prescindiria de fatos e provas.
3. A impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ exige a
indicação das premissas fáticas reconhecidas pela instância
ordinária, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da
interpretação legal que se pretende ver adotada, não sendo
suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
4. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula
n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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