Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.184
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM UNIDADE ESCOLAR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS, NA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: inexistência de vícios sanáveis; suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante impugnou os dois primeiros fundamentos, mas, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão e a tese recursal, nem demonstrar como o exame pretendido prescindiria de fatos e provas.
3. A impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ exige a indicação das premissas fáticas reconhecidas pela instância ordinária, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação legal que se pretende ver adotada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
4. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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