Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.143
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de contrariedade a lei federal. III. Razões de decidir 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal. 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração concreta da contrariedade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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