Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.125

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE RECURSAL EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de audiência de conciliação e plano judicial compulsório. O valor da causa foi fixado em R$ 161.291,98. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, mantendo-se a decisão em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a audiência de conciliação com todos os credores prevista no art. 104-A do CDC; (ii) saber se, frustrada a conciliação, deve ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, com plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC; e (iii) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao reconhecimento do superendividamento e à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo suficiente — ausência de dialeticidade na apelação — não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, relativamente ao conhecimento do apelo e ao alcance das pretensões dos arts. 104-A, 104-B e 54-A, § 1º, do CDC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a deficiência de fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia quanto às alegadas violações dos arts. 104-A, 104-B e 54-A, § 1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, impedindo o exame das alegações sobre os arts. 104-A, 104-B e 54-A, § 1º, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação inviabiliza a compreensão das teses recursais relativas ao procedimento do superendividamento”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, da CF; CPC, arts. 290, 932, III, e 85, § 11, do CPC; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.

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