Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.097
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS). CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO ATENDIDA PELOS VENDEDORES. ÔNUS
DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do
contrato não cumprido, nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da obrigação do outro.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise
do acervo fático-probatório, concluiu que os vendedores
(recorrentes) não comprovaram o adimplemento de obrigação vinculada
a uma condição suspensiva (regularização de dívidas bancárias ou
oferecimento de nova garantia), o que obsta a pretensão de rescindir
o contrato por suposta inadimplência do comprador.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo os
recorrentes de seu ônus de demonstrar o cumprimento de sua parte no
ajuste.
4. A alteração das premissas fixadas pela instância ordinária para
reconhecer o cumprimento da obrigação pelos apelantes ou a validade
da notificação extrajudicial contestada demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
substrato fático-probatório da causa, providências vedadas em sede
de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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