Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.097

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO ATENDIDA PELOS VENDEDORES. ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os vendedores (recorrentes) não comprovaram o adimplemento de obrigação vinculada a uma condição suspensiva (regularização de dívidas bancárias ou oferecimento de nova garantia), o que obsta a pretensão de rescindir o contrato por suposta inadimplência do comprador. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo os recorrentes de seu ônus de demonstrar o cumprimento de sua parte no ajuste. 4. A alteração das premissas fixadas pela instância ordinária para reconhecer o cumprimento da obrigação pelos apelantes ou a validade da notificação extrajudicial contestada demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do substrato fático-probatório da causa, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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