Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.084
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE IR/IPI.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE
FÁTICO-PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido na origem por dois fundamentos:
a) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório; e b) inexistência de vício de
fundamentação.
2. O agravo em recurso especial impugnou apenas o segundo
fundamento, limitando-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a reiterar
argumentos do apelo nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade
de revolvimento probatório.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejar
a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses
jurídicas, demonstrando de que forma o exame pretendido prescinde da
análise de provas. A impugnação genérica não atende ao ônus
recursal.
4. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, aplicam-se a Súmula n. 182/STJ e o
art. 932, III, do Código de Processo Civil, por inobservância do
princípio da dialeticidade.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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