Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.084

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE IR/IPI. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por dois fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e b) inexistência de vício de fundamentação. 2. O agravo em recurso especial impugnou apenas o segundo fundamento, limitando-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a reiterar argumentos do apelo nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses jurídicas, demonstrando de que forma o exame pretendido prescinde da análise de provas. A impugnação genérica não atende ao ônus recursal. 4. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicam-se a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.