Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.986

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. NOTÍCIA DE INDIVÍDUO ARMADO EM LOCAL DETERMINADO. VISUALIZAÇÃO DE VOLUME NA CINTURA COMPATÍVEL COM ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela defesa, no qual se alegava a ilicitude da busca pessoal realizada sem mandado judicial, por suposta ausência de fundada suspeita. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de revólver calibre .32, com numeração ilegível, municiado com duas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Tribunal de origem manteve a condenação e deu parcial provimento à apelação apenas para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ao reconhecer a validade da abordagem policial e das provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia dos autos consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi ilícita por ausência de fundada suspeita, bem como se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de elementos objetivos prévios à abordagem demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto relacionado à prática criminosa, desde que a diligência esteja amparada em elementos objetivos verificáveis. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam informação sobre a presença de indivíduo armado em determinado local, localizaram o agravante no ambiente indicado e visualizaram volume em sua cintura compatível com o porte de arma de fogo. 6. A fundada suspeita decorreu, portanto, de circunstâncias anteriores à revista pessoal, suficientes para justificar a abordagem segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. Afastada a alegação de que a licitude da diligência teria sido reconhecida com base no resultado posterior da busca. 7. As alegações defensivas de que a denúncia seria genérica, de que não haveria características exatas do suspeito e de que inexistiriam diligências preliminares suficientes buscam alterar a conclusão fática das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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