Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.975
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por analogia.
5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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