Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.962
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, ao presumir válida a ciência do sócio e da pessoa jurídica e afastar a necessidade de intimação pessoal para regularização da representação; (ii) saber se houve violação do art. 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ao rejeitar nulidade por irregularidade de representação sem intimação pessoal para correção; (iii) saber se houve violação do art. 105 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a intimação dirigida a advogado sem poderes válidos; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico da alegada omissão e contradição; e (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais sobre intimação pessoal e validade da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual examinou integralmente a matéria e não há dever de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão, contradição ou ausência de fundamentação quando a Corte estadual enfrenta integralmente a controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 489, § 1º, IV. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, caput e § 1º, 77, V e VII, 85, § 2º e § 11, 105, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II, parágrafo único, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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